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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001063-29.2025.8.26.0311

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0001063-29.2025.8.26.0311

Ementa

Processo 0001063-29.2025.8.26.0311 (processo principal 1001180-71.2023.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Elza Ferreira Costa Moura - BANCO PAN S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação (folha 93), com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução/Cumprimento de Sentença, em que figura como exequente Elza Ferreira Costa Moura e executado BANCO PAN S.A.. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) que atuou (aram) pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Convênio vigente entre a DPE/SP e a OAB/SP, se for o caso. Providencie a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto, observando-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 [1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, para processos distribuídos até 02/01/2024; 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, para processos distribuídos a partir de 03/01/2024. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.]. Caso existam custas pendentes, intime-se o executado(a), responsável pelo pagamento por força do princípio da causalidade e do disposto no art. 82, e parágrafos, do CPC, por seu advogado, ou, não havendo, via postal, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, mediante o recolhimento de guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1.098, §2º NSCGJ). Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se ao órgão Fazendário competente (Procuradoria Regional), de acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências supra indicadas, salvo se também for beneficiário da gratuidade, por força do que dispõe o artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 0001063-29.2025.8.26.0311 (processo principal 1001180-71.2023.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Elza Ferreira Costa Moura - BANCO PAN S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação (folha 93), com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução/Cumprimento de Sentença, em que figura como exequente Elza Ferreira Costa Moura e executado BANCO PAN S.A.. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) que atuou (aram) pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Convênio vigente entre a DPE/SP e a OAB/SP, se for o caso. Providencie a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto, observando-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 [1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, para processos distribuídos até 02/01/2024; 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, para processos distribuídos a partir de 03/01/2024. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.]. Caso existam custas pendentes, intime-se o executado(a), responsável pelo pagamento por força do princípio da causalidade e do disposto no art. 82, e parágrafos, do CPC, por seu advogado, ou, não havendo, via postal, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, mediante o recolhimento de guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1.098, §2º NSCGJ). Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-se ao órgão Fazendário competente (Procuradoria Regional), de acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências supra indicadas, salvo se também for beneficiário da gratuidade, por força do que dispõe o artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)