Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERADO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Conquanto a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, seja matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, verifica-se que não há nos autos elementos seguros e suficientes a atestar os marcos interruptivos da prescrição ou causas suspensivas do prazo prescricional.
2. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição dos segundos Aclaratórios, com idênticos argumentos para que esta Corte faça as vezes de juízo a quo e enfrente matéria não enfrentada antes, sem dados suficientes para tanto, requerendo tais dados do Tribunal de origem e instruindo o feito, entre outros pedidos, resta autorizada a baixa imediata dos autos, para o início da execução penal.
3. Segundos Embargos Declaratórios rejeitados, em conformidade com parecer do MPRJ, com determinação de baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.