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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500647-66.2025.8.26.0608

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1500647-66.2025.8.26.0608

Ementa

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JÚNIOR HENRIQUE BACAGINI como incurso no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso e absolver o réu CRISTIANO GUARDACHONI COVAS dos fatos ali descritos com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura para os réus Júnior Henrique e Cristiano Guardachoni. Sem prejuízo, extraiam-se cópias do termo de página 10, do depoimento judicial da testemunha Dayana e da presente sentença, remetendo-as à autoridade policial competente para averiguação de crime de falso testemunho. Em relação ao numerário apreendido, determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto à balança de precisão, à espingarda de pressão e aos celulares, não comprovada suas origens ilícitas, sejam restituídas a quem de direito. Quanto aos demais objetos, sejam destruídos. Providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, se o caso, lancem os nomes dos acusados no rol dos culpados e oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, ficando autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos (artigo 50 da Lei 11.343/2006). Os réus arcarão com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo quarto, parágrafo nono, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado nos artigos segundo, terceiro, nono e doze, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500647-66.2025.8.26.0608 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO GUARDACHONI COVAS - - JUNIOR HENRIQUE BACAGINI - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JÚNIOR HENRIQUE BACAGINI como incurso no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso e absolver o réu CRISTIANO GUARDACHONI COVAS dos fatos ali descritos com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura para os réus Júnior Henrique e Cristiano Guardachoni. Sem prejuízo, extraiam-se cópias do termo de página 10, do depoimento judicial da testemunha Dayana e da presente sentença, remetendo-as à autoridade policial competente para averiguação de crime de falso testemunho. Em relação ao numerário apreendido, determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto à balança de precisão, à espingarda de pressão e aos celulares, não comprovada suas origens ilícitas, sejam restituídas a quem de direito. Quanto aos demais objetos, sejam destruídos. Providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, se o caso, lancem os nomes dos acusados no rol dos culpados e oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, ficando autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos (artigo 50 da Lei 11.343/2006). Os réus arcarão com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo quarto, parágrafo nono, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado nos artigos segundo, terceiro, nono e doze, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C.. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP)