Ementa
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JÚNIOR HENRIQUE BACAGINI como incurso no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso e absolver o réu CRISTIANO GUARDACHONI COVAS dos fatos ali descritos com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura para os réus Júnior Henrique e Cristiano Guardachoni. Sem prejuízo, extraiam-se cópias do termo de página 10, do depoimento judicial da testemunha Dayana e da presente sentença, remetendo-as à autoridade policial competente para averiguação de crime de falso testemunho. Em relação ao numerário apreendido, determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto à balança de precisão, à espingarda de pressão e aos celulares, não comprovada suas origens ilícitas, sejam restituídas a quem de direito. Quanto aos demais objetos, sejam destruídos. Providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, se o caso, lancem os nomes dos acusados no rol dos culpados e oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, ficando autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos (artigo 50 da Lei 11.343/2006). Os réus arcarão com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo quarto, parágrafo nono, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado nos artigos segundo, terceiro, nono e doze, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C.