Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Marta, registrado civilmente como Marta Stoianov Santos e outro, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar a ré a apostilar o direito do autor ao recebimento do adicional noturno, em que pese ter feito a opção pelo regime de subsídio; (ii) condenar a ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor 150 horas, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79, com reflexos sobre 13º salário e 1/3 de férias gozadas e; (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. ". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal.
Inteiro teor
Processo 1105235-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Maria Layanne Teixeira Alves - - Marta, registrado civilmente como Marta Stoianov Santos - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Marta, registrado civilmente como Marta Stoianov Santos e outro em face da sentença proferida, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum, vez que possui jornada de 30 horas semanais e no dispositivo da sentença, constou divisor 200 horas.. Os embargos foram opostos no prazo legal. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e estão restritos aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado é contraditório eis que conforme documentos anexados pela autora a mesma possui jornada de 30 horas. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a parte dispositiva da sentença que passa a ter o seguinte teor: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Marta, registrado civilmente como Marta Stoianov Santos e outro, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar a ré a apostilar o direito do autor ao recebimento do adicional noturno, em que pese ter feito a opção pelo regime de subsídio; (ii) condenar a ré ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período das 22 às 6 horas, utilizando-se o divisor 150 horas, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 99, inciso II e 104 da Lei nº 8989/79, com reflexos sobre 13º salário e 1/3 de férias gozadas e; (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. ". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB 294876/SP), RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB 294876/SP)