Ementa
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito e apresentado o formulário de MLE, fica desde deferida a expedição do mandado de levantamento, independentemente de nova conclusão. Custas isentas, observada a gratuidade da Justiça deferida a fls.15. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1042924-56.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Fernandes de Lima - - Rosemary de Lima Correia de Almeida - Vistos, etc. Ao contrário do alegado pelas interessadas, o Alvará para levantamento do saldo de R$17.151,44 foi deferido nos autos do anterior pedido de Alvará Judicial (Processo nº 1031604-09.2025.8.26.0576), que tramitou, neste Juízo, mesmo após o trânsito em julgado que autorizou o levantamento dos valores de titularidade da falecida, a título de restituição de imposto de renda, conforme se constata da consulta a fls.55 daqueles autos, o que levaria à extinção deste processo. No entanto, ante a apuração e transferência do valor de R$138,25 (cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), de titularidade da falecida (fls.25/26), para conta à disposição deste Juízo, DEFIRO a expedição do MANDADO DE LEVANTAMENTO, da quantia depositada judicialmente a fls.25/26, devendo as interessadas apresentarem o respectivo formulário de MLE para o seu levantamento. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito e apresentado o formulário de MLE, fica desde deferida a expedição do mandado de levantamento, independentemente de nova conclusão. Custas isentas, observada a gratuidade da Justiça deferida a fls.15. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES ALVAREZ (OAB 340675/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALVAREZ (OAB 340675/SP)