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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1001385-05.2024.8.26.0299

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001385-05.2024.8.26.0299

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por Anacristina Empreendimento Imobiliários Ltda em face de Reginaldo da Silva e Lilian Soares Lino da Silva para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, e reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel a partir da mora (17/04/2023 fls. 28-37) no valor de 0,5% do valor do imóvel (considerado o indicado em carnê do IPTU), até efetiva desocupação. A taxa de ocupação e os tributos prediais poderão ser compensados do valor devido a título de devolução das parcelas do contrato. A parte autora, compromitente vendedora poderá reter 20% do total dos pagamentos feitos pelos compromissários. A compromitente deverá proceder à devolução de 80% das parcelas de aquisição do imóvel ao compromissário, se houver, atualizadas desde os efetivos desembolsos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, sendo facultado aos compromissários a entrega espontânea do imóvel antes da reintegração. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, se o caso, a gratuidade da Justiça. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001385-05.2024.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Anacristina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reginaldo da Silva - - Lilian Soares Lino da Silva - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por Anacristina Empreendimento Imobiliários Ltda em face de Reginaldo da Silva e Lilian Soares Lino da Silva para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, e reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel a partir da mora (17/04/2023 fls. 28-37) no valor de 0,5% do valor do imóvel (considerado o indicado em carnê do IPTU), até efetiva desocupação. A taxa de ocupação e os tributos prediais poderão ser compensados do valor devido a título de devolução das parcelas do contrato. A parte autora, compromitente vendedora poderá reter 20% do total dos pagamentos feitos pelos compromissários. A compromitente deverá proceder à devolução de 80% das parcelas de aquisição do imóvel ao compromissário, se houver, atualizadas desde os efetivos desembolsos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, sendo facultado aos compromissários a entrega espontânea do imóvel antes da reintegração. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, se o caso, a gratuidade da Justiça. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: AMANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 432544/SP), WILLIAM VALERIO PINHEIRO DE ANDRADE SOUZA (OAB 434128/SP), WILLIAM VALERIO PINHEIRO DE ANDRADE SOUZA (OAB 434128/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)