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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1501788-64.2025.8.26.0271

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1501788-64.2025.8.26.0271

Ementa

Processo 1501788-64.2025.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.M. - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em audiência realizada no CEJUSC, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ressalvada a remuneração do conciliador. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há interesse recursal contra ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transitada em julgado com a sua publicação, independentemente de certidão. Havendo defensores dativos, expeça-se certidão de honorários, nos moldes do Convênio OAB/Defensoria Pública. Em caso de descumprimento, o requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1501788-64.2025.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.M. - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em audiência realizada no CEJUSC, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ressalvada a remuneração do conciliador. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há interesse recursal contra ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transitada em julgado com a sua publicação, independentemente de certidão. Havendo defensores dativos, expeça-se certidão de honorários, nos moldes do Convênio OAB/Defensoria Pública. Em caso de descumprimento, o requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LUZIMIRA NOGUEIRA CARREGOSA (OAB 478391/SP)