Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR seu direito a apenas um único desconto da contribuição do IAMSPE, determinando-se a cessação do desconto incidente sobre o vínculo funcional PV 15.796.840/02, mantendo-se o vínculo e desconto sobre o outro cargo Reg. Sistema (RS)/ PV 15.796.840/01; CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados a título de contribuição sobre vínculo PV 15.796.840/02, desde a data em que iniciados os descontos, observada a prescrição quinquenal. Sobre a verba cobrada em excesso, incidirá atualização monetária com base no IPCA-E, a partir de cada cobrança indevida. Além disto, são devidos juros de mora a partir da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Tal regramento vigorará até 08/12/2021, dia anterior a vigência da EC n.º 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, com a entrada em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que prevê, em seu artigo 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da referida emenda), a correção monetária incidirá de uma só vez, juntamente com os juros de mora, calculados pela taxa SELIC. Por fim, com a vigência da EC n.º 136/2025, em 10/09/2025, volta-se a aplicar os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança) até a expedição do ofício requisitório. Com a expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Mas a taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA mais juros de 2% ao ano lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1001790-38.2025.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alexandre Felipe Macedo Cartaxo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR seu direito a apenas um único desconto da contribuição do IAMSPE, determinando-se a cessação do desconto incidente sobre o vínculo funcional PV 15.796.840/02, mantendo-se o vínculo e desconto sobre o outro cargo Reg. Sistema (RS)/ PV 15.796.840/01; CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados a título de contribuição sobre vínculo PV 15.796.840/02, desde a data em que iniciados os descontos, observada a prescrição quinquenal. Sobre a verba cobrada em excesso, incidirá atualização monetária com base no IPCA-E, a partir de cada cobrança indevida. Além disto, são devidos juros de mora a partir da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Tal regramento vigorará até 08/12/2021, dia anterior a vigência da EC n.º 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, com a entrada em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que prevê, em seu artigo 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da referida emenda), a correção monetária incidirá de uma só vez, juntamente com os juros de mora, calculados pela taxa SELIC. Por fim, com a vigência da EC n.º 136/2025, em 10/09/2025, volta-se a aplicar os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança) até a expedição do ofício requisitório. Com a expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Mas a taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA mais juros de 2% ao ano lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)