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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001524-68.2025.8.26.0030

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0001524-68.2025.8.26.0030

Ementa

Processo 0001524-68.2025.8.26.0030 (processo principal 1000950-38.2019.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - 1. Ante o requerimento retro diante da morte da parte ré, julgo extinto o processo que Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp moveu contra Jeremias Rodrigues Furquim, nos termos do artigo 485, IX do NCPC. 2. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a movimentação respectiva. 3. P.I.C. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0001524-68.2025.8.26.0030 (processo principal 1000950-38.2019.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - 1. Ante o requerimento retro diante da morte da parte ré, julgo extinto o processo que Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp moveu contra Jeremias Rodrigues Furquim, nos termos do artigo 485, IX do NCPC. 2. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a movimentação respectiva. 3. P.I.C. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)