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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005133-47.2024.8.26.0072

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1005133-47.2024.8.26.0072

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANE DENIR RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e por consequência EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, compreendendo apenas atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios simples de acordo com a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA - artigo 406, §2º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024) desde o trânsito em julgado desta sentença, contudo observo que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 49) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

Processo 1005133-47.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciene Denir Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANE DENIR RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e por consequência EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, compreendendo apenas atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios simples de acordo com a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA - artigo 406, §2º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024) desde o trânsito em julgado desta sentença, contudo observo que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 49) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive baixas e anotações necessárias. P. I. C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP)