Ementa
DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANE DENIR RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e por consequência EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, compreendendo apenas atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios simples de acordo com a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA - artigo 406, §2º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024) desde o trânsito em julgado desta sentença, contudo observo que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 49) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive baixas e anotações necessárias.