Inteiro teor
Processo 0002549-63.2020.8.26.0072 (processo principal 1005470-46.2018.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sr dos Santos Me - Vistos. A questão tratada neste processo diz respeito à possibilidade de prosseguimento da presente execução individual, mesmo após a decretação da falência da empresa executada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, quando a sentença que decreta a falência se torna definitiva, as execuções individuais devem ser extintas, pois se tornam inúteis e sem chance real de sucesso, já que o patrimônio do devedor passa a ser administrado exclusivamente pelo juízo da falência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art.535 do CPC/1973, rejeitam-se os embargos de declaração.4. Os arts. 6º, caput, e 99,V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) O Tribunal de Justiça de São Paulo vem aplicando o mesmo entendimento: Apelação. Liquidação e cumprimento de sentença. Decretação de falência da executada (Ympactus Comercial Ltda - Telexfree). Extinção do feito individual . Inconformismo da parte autora. Descabimento. Universalidade do Juízo Falimentar. A decretação da falência atrai para o juízo universal (artigo 76, Lei nº 11 .101/05) todas as ações de cobrança e execução contra a massa falida, objetivando a igualdade entre credores (par conditio creditorum). Impossibilidade de Prosseguimento Individual. A extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, é medida imperativa e de adequação processual, cabendo ao credor a habilitação de seu crédito no juízo da falência. Irrelevância da Carta Precatória . A pendência de cumprimento de carta precatória para penhora no rosto dos autos não afasta a regra da universalidade; eventual constrição reverteria à massa falida. Fundamentos Insubsistentes. As alegações de ofensa ao interesse de agir, morosidade judicial, ou ilegalidade do ato administrativo são impertinentes diante da norma cogente do direito falimentar. Efeito Suspensivo . Indeferido, por ausência dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, e por estar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10090053620178260292 Jacareí, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 30/09/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) VOTO Nº 40702 EXECUÇÃO. Decretação de falência. Extinção da execução individual. Possibilidade . A despeito da menção legal à suspensão das execuções (artigos 6, inc. II, e 99, inc. V, da Lei nº 11.101/05), objetiva-se evitar que duas execuções (a individual e a coletiva) tramitem concomitantemente . Tornando definitiva a quebra, falta interesse processual aos credores para prosseguirem com as execuções individuais, pois há a dissolução e extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária. Qualquer desfecho possível da ação falimentar, seja o pagamento integral dos créditos, seja a insuficiência do acervo patrimonial para suportar os pagamentos, conduzem à inviabilidade da retomada da execução individual, pois inócuo o prosseguimento da cobrança. Decretada a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, tendo em vista a superveniente perda do interesse processual. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 02181790920118260100 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 20/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da decretação da falência da devedora principal, STEMCO Participações Indústria e Comércio S/A (Massa Falida). Apelação do banco exequente. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA . MANUTENÇÃO: A falência decretada da devedora principal torna incabível o prosseguimento da execução contra esta, sendo medida que se impõe a extinção da execução em relação à empresa falida, conforme entendimento do STJ (REsp: 1564021 MG). PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ADMISSIBILIDADE: A decretação de falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários, uma vez que a obrigação destes é autônoma e independe da recuperação judicial ou falência da empresa devedora. Aplicação do art . 49, § 1º e art. 6º, ambos da Lei nº 11.101/2005, e do entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ, que permite a continuidade das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Sentença anulada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00705715720108260224 Guarulhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA . HABILITAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SER EFETUADA PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. EXTINÇAO DO PROCESSO. AGRAVO PREJUDICADO . 1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º). 2 . Incidência do princípio do concurso universal de credores que impõe forma de alcançar o recebimento segundo a ordem legal de preferência. A competência para a prática de todos os atos executórios, inclusive para decidir sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica, é do juízo falimentar. 3. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2125989-45.2024.8.26 .0000 Dracena, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, com a falência decretada e a dissolução da empresa, não é mais possível prosseguir com execuções individuais, pois a pessoa jurídica já não existe e todo o patrimônio deve ser administrado pelo juízo da falência, conforme o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a competência universal desse juízo para todos os atos de constrição e pagamento. Portanto, como após a falência a suspensão das execuções individuais se torna definitiva, a obrigação não desaparece, mas deve ser cobrada no juízo falimentar, mediante habilitação do crédito. Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a execução considerando a situação de falência da requerida, de modo que concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, para, querendo, ser habilitada no processo falimentar. A certidão deverá conter o nome e endereço do credor; o valor atualizado do crédito (fls. 39-393); a origem (título executivo judicial, constituído por decisão transitada em julgado, proferida nos autos da ação monitória sob nº 1005470-46.2018.826.0072) e a classificação do crédito (crédito quirografário). Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA (OAB 28077/PE)