Inteiro teor
Processo 1001907-44.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Gilvanete Antunes Sousa - - 50.557.154 Gilvanete Antunes Sousa - Banco Santander (Brasil) S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:1001907-44.2025.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Requerente:Gilvanete Antunes Sousa e outro Requerido:Banco Santander (Brasil) S.A. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso. A autora-consumidora é destinatária final dos produtos e serviços financeiros ofertados pelo réu-fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sem preliminares a tratar, passo à análise do mérito, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Em breve síntese, a autora afirma ter sido vítima defraudecometida por meio do aplicativo WhatsApp, no qual lhe foi apresentada proposta deinvestimentofinanceiro. Relata ter efetuado a transferência de quantia correspondente a R$ 38.900,00, na modalidade PIX, destinada a terceiros desconhecidos (fls. 85/99). Sobre a dinâmica dos fatos vivenciada na ocasião, assim declarou: tomou conhecimento de um anúncio veiculado nas redes sociais que prometia aprendizado sobre investimentos e acesso a recomendações exclusivas de um especialista. Interessada na proposta, ingressou em um grupo de WhatsApp, onde o suposto "mentor" compartilhava estratégias financeiras e demonstrava, por meio de prints e depoimentos, aparentes ganhos obtidos por outros investidores que seguiam suas indicações. O grupo era conduzido de forma a criar um ambiente de confiança, com orientações detalhadas sobre compra e venda de ativos. Convencida da credibilidade do método apresentado, a parte autora seguiu as recomendações do falso especialista e realizou diversas transferências bancárias para adquirir os ativos indicados" (fl. 2). Diante do contexto fático apresentado, sustenta a má prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira, argumentando que o réu falhou ao não utilizar mecanismos para prevenir eventuais fraudes. O pleito autoral não comporta acolhimento. Ao compulsar os autos, verifico que a autora não adotou as cautelas mínimas exigidas dos usuários da rede mundial de computadores, ao trocar mensagens com terceiros desconhecidos e realizar transações financeiras sem antes verificar a idoneidade dos interlocutores e a real finalidade dos pagamentos. Demais disso, embora seja de notório conhecimento que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento fixado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que não há nos autos qualquer indício de falha por parte da ré no cumprimento dos deveres de monitoramento de riscos e prevenção a fraudes. Assim, diante das circunstâncias delineadas alhures, forçoso reconhecer que a autoracontribuiudiretamenteparaoêxitodogolpe, sendo sua conduta determinante para a ocorrência dos prejuízos narrados na petição inicial, restando, por conseguinte, caracterizada a hipótese prevista no artigo 14, § 3 º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, rejeito integralmente a pretensão deduzida na exordial, seja em relação ao prejuízo material suportado, seja no que diz respeito ao dano moral alegadamente sofrido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.C São Paulo, 26 de janeiro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RAFAELLA MARINELI DE OLIVEIRA VICTOR (OAB 463328/SP), RAFAELLA MARINELI DE OLIVEIRA VICTOR (OAB 463328/SP)