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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003762-12.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1003762-12.2025.8.26.0008

Ementa

Processo 1003762-12.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano de Oliveira Paterlini - Clube de Benefícios Bem Protege Truck - - Bp Seguradora - Posto Isso, EXTINTO o processo em relação à corré Clube de Benefícios, com base no art. 485, VI, do CPC e condeno o autor em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. Por ser(em) o(a)(s) autor beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade quanto à verba da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Posto Isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a corré BP Seguradora no valor de R$ 139.433,00, devidamente corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da inicial, com juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como com metade das custas e despesas processuais. Por ser(em) o(a)(s) autor beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade quanto à verba da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 197535/MG), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 197535/MG), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003762-12.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano de Oliveira Paterlini - Clube de Benefícios Bem Protege Truck - - Bp Seguradora - Posto Isso, EXTINTO o processo em relação à corré Clube de Benefícios, com base no art. 485, VI, do CPC e condeno o autor em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. Por ser(em) o(a)(s) autor beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade quanto à verba da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Posto Isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a corré BP Seguradora no valor de R$ 139.433,00, devidamente corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da inicial, com juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como com metade das custas e despesas processuais. Por ser(em) o(a)(s) autor beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade quanto à verba da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 197535/MG), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 197535/MG), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)