Ementa
Processo 1006689-25.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.G. - - D.M.G. - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 1/7, com o qual concordou o representante do Ministério Público (fl. 25) e, considerando que de acordo com a Emenda Constitucional número 66 de 2010, desnecessária, doravante a comprovação do lapso da separação de fato para a propositura do então divórcio direto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do C.P.C., e decreto o divórcio de J.M.G. e D.M.G., consignando que a autora voltará a utilizar seu nome de solteira, e ante a informação de não haver bens a partilhar. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Bárbara dOeste/SP, MATRÍCULA Nº 122689 01 55 2012 3 00008 272 0001964 49, SERVIRÁ TAMBÉM COMO OFÍCIO, ao MM. Juiz Corregedor Permanente, da Serventia Extrajudicial, se o caso, para que exare seu respeitável "Cumpra-se".