Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JULIANA APARECIDA DA SILVA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, e o faço para: A) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em manter instalado o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Coronel Honório Palma, nº 06, Altinópolis/SP, Lote 07, Roteiro de Leitura ALNBU008-00000167, medidor nº 103487034, PN 716552361, em nome da autora Juliana Aparecida da Silva, como responsável pela unidade consumidora, ao tempo em que confirmo a tutela antecipada, já cumprida, exaurindo o seu objeto. B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescida de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância, outrossim, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, inclusive quanto aos períodos anteriores a sua vigência (AGInt no AREsp 2.059.743-RJ), do seguinte modo: 1) oIPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;2) a taxaSELIC, com dedução doIPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024);3) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de
Inteiro teor
Processo 0000555-51.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JULIANA APARECIDA DA SILVA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, e o faço para: A) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em manter instalado o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Coronel Honório Palma, nº 06, Altinópolis/SP, Lote 07, Roteiro de Leitura ALNBU008-00000167, medidor nº 103487034, PN 716552361, em nome da autora Juliana Aparecida da Silva, como responsável pela unidade consumidora, ao tempo em que confirmo a tutela antecipada, já cumprida, exaurindo o seu objeto. B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescida de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância, outrossim, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, inclusive quanto aos períodos anteriores a sua vigência (AGInt no AREsp 2.059.743-RJ), do seguinte modo: 1) oIPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;2) a taxaSELIC, com dedução doIPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024);3) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento P.I.C. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB 14047/MS)