Ementa
Posto isso, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se o feito. Eventual cumprimento da sentença deverá ser feita em apartado, observando-se o constante no Provimento CG 16/2016, DJE 04/04/16, e Comunicado CG 1789/17, DJE 02/08/17. O pedido deverá ser classificado como cumprimento de sentença (classe 156), cuidando o patrono para preencher todos os dados necessários (incluindo os nomes de todas as partes, e patronos), o SAJ criará automaticamente um incidente processual, de modo que todos os atos e peças processuais deverão ser dirigidos, a partir daí, também por meio de peticionamento eletrônico, para esse incidente (e não mais para o processo principal). P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)