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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002211-76.2025.8.26.0596

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002211-76.2025.8.26.0596

Ementa

Ante o exposto, mantenho a tutela antecipada de fl. 18 e, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária do autor relativos à "PGTO MENSALIDADE SEGURO", devendo, ainda, providenciar a cessação da cobrança; b) condenar a parte requerida, de forma solidária, a devolver em dobro todos os descontos indevidos ao mesmo título, acrescidos de correção monetária a contar de cada dedução mensal e juros de mora a partir evento lesivo (responsabilidade extra-contratual); c) condenar a parte requerida ao pagamento, de forma solidária, em favor da requerente, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. Ante a verossimilhança das alegações, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a instituição financeira requerida proceder a cessação imediata do desconto em conta bancária da parte autora, sob pena de fixação oportuna de multa por descumprimento. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de forma proporcional, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002211-76.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosali Sotello Alves Teodoro, - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, mantenho a tutela antecipada de fl. 18 e, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária do autor relativos à "PGTO MENSALIDADE SEGURO", devendo, ainda, providenciar a cessação da cobrança; b) condenar a parte requerida, de forma solidária, a devolver em dobro todos os descontos indevidos ao mesmo título, acrescidos de correção monetária a contar de cada dedução mensal e juros de mora a partir evento lesivo (responsabilidade extra-contratual); c) condenar a parte requerida ao pagamento, de forma solidária, em favor da requerente, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. Ante a verossimilhança das alegações, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a instituição financeira requerida proceder a cessação imediata do desconto em conta bancária da parte autora, sob pena de fixação oportuna de multa por descumprimento. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de forma proporcional, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)