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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1013287-72.2022.8.26.0606

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1013287-72.2022.8.26.0606

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONDENAR o réu a prestar alimentos à parte autora, fixada a pensão mensal em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos para o caso de trabalho com vínculo, observando-se quanto à base de cálculo o seguinte: o desconto deverá incidir sobre 13º salário (neste sentido TJSP em RT 607/85; 532/99; 537/100 etc.) e verbas rescisórias (RT 571/185); excluem-se da base de cálculo o a) abono de férias não gozadas; b) férias ou licença-prêmio indenizadas; c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; d) indenização em face da rescisão do contrato de trabalho, pois dotados de caráter essencialmente indenizatório; e pela mesma razão, também excluídas as conversões de férias em pecúnia (RT 499/118; JTJ 156/184). Em caso de trabalho autônomo, emprego sem vínculo regular e desemprego o pensionamento será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vencível todo dia 10, acrescidos de juros e correção monetária correrão desde a citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.47868 e CC, art. 405). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC e art. 10 da Lei 1.060/50. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010§ 1ºCPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.1.010,§ 3º,aseguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vistaaexpressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem comoanova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC. Deve-se observar o Provimento nº 13/2015 da CGJ. INTIME-SE o credor, pela imprensa oficial, na pessoa de a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1013287-72.2022.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.J.R. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONDENAR o réu a prestar alimentos à parte autora, fixada a pensão mensal em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos para o caso de trabalho com vínculo, observando-se quanto à base de cálculo o seguinte: o desconto deverá incidir sobre 13º salário (neste sentido TJSP em RT 607/85; 532/99; 537/100 etc.) e verbas rescisórias (RT 571/185); excluem-se da base de cálculo o a) abono de férias não gozadas; b) férias ou licença-prêmio indenizadas; c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; d) indenização em face da rescisão do contrato de trabalho, pois dotados de caráter essencialmente indenizatório; e pela mesma razão, também excluídas as conversões de férias em pecúnia (RT 499/118; JTJ 156/184). Em caso de trabalho autônomo, emprego sem vínculo regular e desemprego o pensionamento será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vencível todo dia 10, acrescidos de juros e correção monetária correrão desde a citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.47868 e CC, art. 405). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC e art. 10 da Lei 1.060/50. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010§ 1ºCPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.1.010,§ 3º,aseguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vistaaexpressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem comoanova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC. Deve-se observar o Provimento nº 13/2015 da CGJ. INTIME-SE o credor, pela imprensa oficial, na pessoa de advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início ao Cumprimento de Sentença, mediante protocolo de petição intermediária, seguindo as orientações contidas no Comunicado 1.789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme o caso, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inc. IV do art. 9º da Resolução 551/2011 do TJSP e art. 1289 das NSCGJ. A obrigação será processada no feito dependente próprio de Cumprimento de Sentença, no qual o credor deve juntar a memória discriminada do cálculo, mês a mês, verba por verba, conforme determinado em sentença condenatória. Deverá a parte interessada cumprir o procedimento dos artigos 917 e 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016, notadamente o art. 1.286, § 2º: O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Atente a serventia para o adequado cadastramento da petição intermediária de início de fase executiva, optando pela tramitação do processo dependente em apartado, para que receba numeração própria. Aguarde-se, pelo prazo máximo de 30 dias, o início regular do Cumprimento de Sentença, certificando-se aqui o número da eventual distribuição. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). - ADV: MAGALI SALMERON RUBIO (OAB 169226/SP)