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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011614-95.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1011614-95.2025.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Condenar a ré na obrigação de fazer a fim de fornecer ao autor o medicamento Cosentyx (secuquinumabe) 150 mg, de forma contínua, na posologia indicada pelo médico assistente, conforme laudo de fls. 15/16 (sem prejuízo de eventuais ajustes de dosagens), enquanto perdurar o tratamento, tornando definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 54/55; e Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), correspondentes à taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização monetária. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (somatória da condenação em danos morais e do custo anual do tratamento reconhecido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1011614-95.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos José Barra Ferreira - Bradesco Saúde S.a - Operadora de Planos de Saúde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Condenar a ré na obrigação de fazer a fim de fornecer ao autor o medicamento Cosentyx (secuquinumabe) 150 mg, de forma contínua, na posologia indicada pelo médico assistente, conforme laudo de fls. 15/16 (sem prejuízo de eventuais ajustes de dosagens), enquanto perdurar o tratamento, tornando definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 54/55; e Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), correspondentes à taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização monetária. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (somatória da condenação em danos morais e do custo anual do tratamento reconhecido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), IGOR SALERNO GUIMARÃES MAIA (OAB 232531/RJ)