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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1001085-81.2022.8.26.0115

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001085-81.2022.8.26.0115

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa R$ 21.865,63 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros na forma da fundamentação; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001085-81.2022.8.26.0115 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa R$ 21.865,63 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros na forma da fundamentação; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)