Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa R$ 21.865,63 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros na forma da fundamentação; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC, haja vista a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.