Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, à parte autora ficam à disposição os documentos juntados voluntariamente pela parte requerida nos autos. Condeno parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ante o a duração e complexidade da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. P. R. I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), D.