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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 1010901-74.2023.8.26.0302

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1010901-74.2023.8.26.0302

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, à parte autora ficam à disposição os documentos juntados voluntariamente pela parte requerida nos autos. Condeno parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ante o a duração e complexidade da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. P. R. I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), D.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1010901-74.2023.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - Maria Idalina da Silva - Banco Agibank S.A. - Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, à parte autora ficam à disposição os documentos juntados voluntariamente pela parte requerida nos autos. Condeno parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ante o a duração e complexidade da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. P. R. I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP)