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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 0001765-41.2024.8.26.0462

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0001765-41.2024.8.26.0462

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 485, III c.c. 771, ambos do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito, aplicado análoga e subsidiariamente ao caso. Transitada em julgado e, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0001765-41.2024.8.26.0462 (processo principal 1003358-59.2022.8.26.0462) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - D.S.L. - - V.L.L. - A.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Devidamente intimados (fls. 54 e 57) a dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, o(a) exequente deixou transcorrer "in albis" seu prazo (fls. 58). Consigno que não havendo nos autos comunicação de mudança de endereço, válida a intimação da parte autora a fls. 57. Desde abril/2025 a parte autora não dá andamento ao processo, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento. Posto isso, com fundamento no art. 485, III c.c. 771, ambos do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito, aplicado análoga e subsidiariamente ao caso. Transitada em julgado e, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.I.C. - ADV: FELIPE GOMES COSTA (OAB 413419/SP), FELIPE GOMES COSTA (OAB 413419/SP), LEIBNIZ DE ALMEIDA (OAB 394082/SP)