Ementa
Processo 0000414-15.2025.8.26.0586 (processo principal 1005233-12.2024.8.26.0586) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.P.S. - - I.P.S. - D.A.S.S.J. - Frente ao conteúdo da manifestação de fls. 36, inexistindo razão para a persistência da lide, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos alimentos efetivamente quitados, ressaltando-se que, em conformidade com o artigo 1.707 do Código Civil (Pode o credor não exercer, porem lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora), ou seja, fica excluída qualquer renúncia a direito. Custas pela parte executada. Não incide o artigo 90, parágrafo 3o., do CPC, posto tratar-se de cumprimento de sentença. Ciência ao D. Ministério Público pelo portal eletrônico. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 0000414-15.2025.8.26.0586 (processo principal 1005233-12.2024.8.26.0586) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - L.P.S. - - I.P.S. - D.A.S.S.J. - Frente ao conteúdo da manifestação de fls. 36, inexistindo razão para a persistência da lide, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos alimentos efetivamente quitados, ressaltando-se que, em conformidade com o artigo 1.707 do Código Civil (Pode o credor não exercer, porem lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora), ou seja, fica excluída qualquer renúncia a direito. Custas pela parte executada. Não incide o artigo 90, parágrafo 3o., do CPC, posto tratar-se de cumprimento de sentença. Ciência ao D. Ministério Público pelo portal eletrônico. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Diante do que constou do instrumento de procuração, intime-se pessoalmente a autora L.P.S. desta sentença, por meio de oficial de justiça, devendo ser intimada, também, sua genitora. P.I.C. - ADV: ROBERTA CRISTINA BRAZ MARTINS (OAB 217676/SP), ROBERTA CRISTINA BRAZ MARTINS (OAB 217676/SP), JOSE GOMES VIDAL JUNIOR (OAB 14051/PA)