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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003735-17.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0003735-17.2025.8.26.0438

Ementa

Processo 0003735-17.2025.8.26.0438 (processo principal 1012132-19.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Valdenor Pinheiro Nunes - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. 1) Satisfeita a obrigação (fls. 17), com a concordância da parte exequente (fls. 21/22), JULGO EXTINTO o presente feito de Cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (26/01/2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. 2) Considerando que o valor da taxa judiciária (R$ 185,10) está incluso no depósito de fls. 17, deverá ser utilizado para o "Pagamento da Guia" no Portal de Custas. Providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais, liquidando-as através da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025. As guias geradas e cópia do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido deverão ser juntadas aos autos. 3) Após o cumprimento do item 3, expeça-se Mandado de Levantamento em favor da parte requerente do remanescente do valor depositado às fls.17. Formulário às fls. 23 para conferência. 4) Após a devida regularização, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 0003735-17.2025.8.26.0438 (processo principal 1012132-19.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Valdenor Pinheiro Nunes - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. 1) Satisfeita a obrigação (fls. 17), com a concordância da parte exequente (fls. 21/22), JULGO EXTINTO o presente feito de Cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (26/01/2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. 2) Considerando que o valor da taxa judiciária (R$ 185,10) está incluso no depósito de fls. 17, deverá ser utilizado para o "Pagamento da Guia" no Portal de Custas. Providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais, liquidando-as através da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025. As guias geradas e cópia do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido deverão ser juntadas aos autos. 3) Após o cumprimento do item 3, expeça-se Mandado de Levantamento em favor da parte requerente do remanescente do valor depositado às fls.17. Formulário às fls. 23 para conferência. 4) Após a devida regularização, arquivem-se. P. I. C. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)