Ementa
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, C/C artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Não há honorários, porque não houve citação. Oportunamente, após as anotações de praxe, ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ). P.I.C. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Inteiro teor
Processo 1090428-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joaquim Jose dos Santos Filho - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM JOSE DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Com efeito, em 17.10.2025, o autor foi devidamente intimado para apresentar emenda à inicial ,todavia, deixou de cumprir adequadamente a decisão judicial (fls. 49). E, neste sentido, o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, é expresso quanto ao indeferimento da inicial, quando não cumprida a determinação judicial. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, C/C artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Não há honorários, porque não houve citação. Oportunamente, após as anotações de praxe, ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ). P.I.C. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)