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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002403-19.2024.8.26.0022

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002403-19.2024.8.26.0022

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por HENRIQUE LAURENTINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para CONDENAR a autarquia ré a pagar ao autor o referido benefício desde 01.08.2020, observado o disposto no art. 104, §6º, do Decreto n. 3.048/99, em especial no que se refere ao período compreendido entre 23.11.2023 e 18.01.2024 (fl. 193), no qual o autor já percebeu o benefício de auxílio-doença com identidade de fato gerador em relação ao auxílio-acidente ora concedido. Presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, nos termos da fundamentação delineada no corpo da presente sentença, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e, em consequência, DETERMINO a imediata implantação do benefício auxílio-acidente em favor do autor. Oficie-se com presteza. As parcelas vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, peloIPCA-E, observando-se, todavia, a partir de 09.12.21, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/21. A autarquia ré é isenta de custas, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, porém referida isenção não alcança as demais verbas sucumbenciais, em consequência, condeno-a, a pagar honorários em favor da patronado autor, que fixo, nos termos do §3º, I do artigo 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) da condenação, consistente esta na soma das parcelas devidas até a data da presente sentença (súmula 111 do STJ). Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). Dispensado o reexame necessário, vez que a repercussão econômica, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002403-19.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique Laurentino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por HENRIQUE LAURENTINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para CONDENAR a autarquia ré a pagar ao autor o referido benefício desde 01.08.2020, observado o disposto no art. 104, §6º, do Decreto n. 3.048/99, em especial no que se refere ao período compreendido entre 23.11.2023 e 18.01.2024 (fl. 193), no qual o autor já percebeu o benefício de auxílio-doença com identidade de fato gerador em relação ao auxílio-acidente ora concedido. Presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, nos termos da fundamentação delineada no corpo da presente sentença, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e, em consequência, DETERMINO a imediata implantação do benefício auxílio-acidente em favor do autor. Oficie-se com presteza. As parcelas vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, peloIPCA-E, observando-se, todavia, a partir de 09.12.21, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/21. A autarquia ré é isenta de custas, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, porém referida isenção não alcança as demais verbas sucumbenciais, em consequência, condeno-a, a pagar honorários em favor da patronado autor, que fixo, nos termos do §3º, I do artigo 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) da condenação, consistente esta na soma das parcelas devidas até a data da presente sentença (súmula 111 do STJ). Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). Dispensado o reexame necessário, vez que a repercussão econômica, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. P.R.I. - ADV: REGINA ENDO (OAB 147907/SP), SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP)