Ementa
Processo 1004070-58.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Jerri Bizarro Cunha - - Cleide Nilza da Silva - Vistos. Tendo em vista a satisfação (fls. 166), JULGO EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de constrição e liberação dos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Proceda a z. Serventia ao desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud (fls. 143). Proceda, ainda, a z. Serventia ao desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbajud (fls. 168/178). Diante da satisfação da execução, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo, expeça-se a respectiva certidão. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. Ficam ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade e/ou isenção, tais como: 1-)Tratando-se de parte executada beneficiária da justiça gratuita/isenta do recolhimento de custas/custas finais já recolhidas, nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se oportunamente, anotando-se. 2-)Sem atos executórios ou atos anteriores a citação/intimação - Sem custas finais, tendo em vista a inexistência de atos executórios ou atos anteriores a citação/intimação da parte devedora para pagamento. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I.