Ementa
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com o fito de declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel objeto da presente demanda, devendo a alienação judicial, através de leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação, a ser procedida nestes autos em fase de execução, observar o disposto no artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil. Sucumbente principal, mormente em face do princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (art. 85, § 2º, do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), JOSE WILSON BREDA (OAB 70895/SP)