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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0011425-40.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0011425-40.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em razão do pagamento. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo Executado. Pretendendo a reconsideração, deverá instruir seu pedido com cópia da CTPS, demonstrativos de salário, CNIS e do imposto de renda. Sucumbente, a parte executada arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. Diante da manifestação de concordância das partes, defiro desde já: a) MLE no valor nominal de R$ 7.216,61 em favor da parte Exequente (fls. 97); b) MLE no valor nominal remanescente (R$ 2.783,39) em favor do Executado (fls. 116). Anoto, no mais, que cabe à parte executada proceder à baixa junto ao Cartório de Protesto, quando efetivado, bem como proceder ao recolhimento das respectivas taxas, bastando cópia desta decisão para atendimento junto à serventia extrajudicial. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0011425-40.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1001018-55.2025.8.26.0554) (processo principal 1001018-55.2025.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.B.S. - V.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em razão do pagamento. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo Executado. Pretendendo a reconsideração, deverá instruir seu pedido com cópia da CTPS, demonstrativos de salário, CNIS e do imposto de renda. Sucumbente, a parte executada arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. Diante da manifestação de concordância das partes, defiro desde já: a) MLE no valor nominal de R$ 7.216,61 em favor da parte Exequente (fls. 97); b) MLE no valor nominal remanescente (R$ 2.783,39) em favor do Executado (fls. 116). Anoto, no mais, que cabe à parte executada proceder à baixa junto ao Cartório de Protesto, quando efetivado, bem como proceder ao recolhimento das respectivas taxas, bastando cópia desta decisão para atendimento junto à serventia extrajudicial. P.R.I.C. - ADV: CYNTHIA NATHALIE OTVOS (OAB 526624/SP), MOHAMAD BRUNO FELIX MOUSSELI (OAB 286680/SP)