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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1031034-26.2024.8.26.0554

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1031034-26.2024.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o DIVÓRCIO entre as partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, na forma exposta alhures. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A fixação por equidade mostrase adequada diante da baixa complexidade da causa, da revelia do réu, e do tempo despendido para a condução do processo. Ressalto que o juiz não está adstrito aos valores constantes da Tabela da OAB, a qual possui natureza orientativa e não vinculante, entendimento este que vem sendo reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com o qual comungo. A título ilustrativo, confirase: Honorários advocatícios - Adoção de valores constantes de tabela da OAB (art. 85, § 8ºA, do CPC) - Impossibilidade - Valores recomendados que constam de tabela genérica e desprovida de caráter vinculante - Utilização em causas de menor complexidade que não se mostra justificada (...)" TJSP, Apelação Cível nº 100782802.2022.8.26.0344, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2022. Ressalto que eventuais questões relativas à guarda, convivência ou alimentos da prole menor deverão ser discutidas em ação própria, por não constituírem objeto deste processo. Servirá a cópia desta Sentença, digitalmente assinada, como Mandado de Averbação ao Oficial de Registro Civil Competente e, se o caso, também como ofício ao Juiz Corregedor a fim de exarar o seu respeitável "Cumpra-se", para que proceda à margem do assento de casamento (matrícula) n.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1031034-26.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Q.A.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o DIVÓRCIO entre as partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, na forma exposta alhures. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A fixação por equidade mostrase adequada diante da baixa complexidade da causa, da revelia do réu, e do tempo despendido para a condução do processo. Ressalto que o juiz não está adstrito aos valores constantes da Tabela da OAB, a qual possui natureza orientativa e não vinculante, entendimento este que vem sendo reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com o qual comungo. A título ilustrativo, confirase: Honorários advocatícios - Adoção de valores constantes de tabela da OAB (art. 85, § 8ºA, do CPC) - Impossibilidade - Valores recomendados que constam de tabela genérica e desprovida de caráter vinculante - Utilização em causas de menor complexidade que não se mostra justificada (...)" TJSP, Apelação Cível nº 100782802.2022.8.26.0344, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2022. Ressalto que eventuais questões relativas à guarda, convivência ou alimentos da prole menor deverão ser discutidas em ação própria, por não constituírem objeto deste processo. Servirá a cópia desta Sentença, digitalmente assinada, como Mandado de Averbação ao Oficial de Registro Civil Competente e, se o caso, também como ofício ao Juiz Corregedor a fim de exarar o seu respeitável "Cumpra-se", para que proceda à margem do assento de casamento (matrícula) n. 115279 01 55 2001 2 00038 088 0010288 66 dos requerentes a necessária averbação, sendo que a partes requerente voltará a usar seu nome de solteira: Queli Antão Rodrigues. Intime-se o requerido a recolher as custas processuais em até 15 dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado, salvo se o valor das custas for irrisório. P. I. C. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)