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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1028728-12.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1028728-12.2025.8.26.0405

Ementa

Processo 1028728-12.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Vera Lucia Bastos de Araujo - Ante a tudo o foi exposto, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO os declaratórios e, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a efetuar o correto cálculo da GDE percebida pela parte requerente, respeitando-se a irredutibilidade de seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças e os respectivos reflexos nos 13º salários, 1/3 de férias, quinquênios e sexta-parte, englobando parcelas vencidas e vincendas, até o definitivo apostilamento em folha, tudo acrescido de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C., arquivando-se oportunamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1028728-12.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Vera Lucia Bastos de Araujo - Ante a tudo o foi exposto, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO os declaratórios e, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a efetuar o correto cálculo da GDE percebida pela parte requerente, respeitando-se a irredutibilidade de seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças e os respectivos reflexos nos 13º salários, 1/3 de férias, quinquênios e sexta-parte, englobando parcelas vencidas e vincendas, até o definitivo apostilamento em folha, tudo acrescido de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C., arquivando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP)