Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1023570-61.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1023570-61.2025.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de inclusão do prêmio incentivo na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e reflexos em FGTS, INSS e RSR, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: a) incluir 50% do Prêmio Incentivo na base de cálculo do quinquênio, décimo terceiro salário, férias, e do terço constitucional de férias, apostilando-se; b) pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento, com correção monetária pelo IPCA-E,a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados até a data da citação e, a partir de então, para fins de atualização monetária e remuneração do capitalos valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25, que revogou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, conforme determina o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora devem ser fixados pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA-E, nos termos do §1º do art. 406, de modo a evitar duplicidade de atualização. A partir da expedição do requisitório, vigora o regime específico da própria Emenda Constitucional nº 136/25. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apen

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1023570-61.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Michele Maglia Beraldo Ribeiro - Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de inclusão do prêmio incentivo na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e reflexos em FGTS, INSS e RSR, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: a) incluir 50% do Prêmio Incentivo na base de cálculo do quinquênio, décimo terceiro salário, férias, e do terço constitucional de férias, apostilando-se; b) pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento, com correção monetária pelo IPCA-E,a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados até a data da citação e, a partir de então, para fins de atualização monetária e remuneração do capitalos valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25, que revogou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, conforme determina o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora devem ser fixados pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA-E, nos termos do §1º do art. 406, de modo a evitar duplicidade de atualização. A partir da expedição do requisitório, vigora o regime específico da própria Emenda Constitucional nº 136/25. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P. Intimem-se. - ADV: MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP)