Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: NICOLE FAISTINGUER FERREIRA (OAB 459217/SP)