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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007070-90.2024.8.26.0590

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1007070-90.2024.8.26.0590

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de danos materiais, correspondente aos valores despendidos pela autora para o pagamento do seu tratamento odontológico não realizado a contento pela ré, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP, e com incidência de juros de mora de 1%, desde o seu efetivo pagamento, a saber, em junho/2019 (fl. 21), nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Depois de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórias pela taxa legal (SELIC menos IPCA). CONDENO a ré, também, ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a presente data pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e até 30.08.2024 e, depois, pela taxa legal (SELIC menos IPCA), tudo na forma do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das condenações. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007070-90.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marli do Carmo de Oliveira Martins - Clinica Dentista do Povo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de danos materiais, correspondente aos valores despendidos pela autora para o pagamento do seu tratamento odontológico não realizado a contento pela ré, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP, e com incidência de juros de mora de 1%, desde o seu efetivo pagamento, a saber, em junho/2019 (fl. 21), nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Depois de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórias pela taxa legal (SELIC menos IPCA). CONDENO a ré, também, ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a presente data pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e até 30.08.2024 e, depois, pela taxa legal (SELIC menos IPCA), tudo na forma do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das condenações. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), JANICE DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 254650/SP), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP)