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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005282-46.2021.8.26.0590

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1005282-46.2021.8.26.0590

Ementa

Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e TORNO DEFINITIVA a liminar concedida na decisão de fls. 564/565, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, desde a data do seu indeferimento administrativo, a saber, 05.12.2020, mantendo-o ativo enquanto perdurar a incapacidade, especialmente até a realização da cirurgia e conclusão da reabilitação fisioterápica, observadas as reavaliações administrativas cabíveis, até o momento em que for comprovada, por perícia médica, em regular processo de readaptação perante o INSS, garantida a ampla defesa, a recuperação de sua capacidade de trabalho. CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das parcelas em atraso a serem devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, e, nos termos da Lei nº 11.960/2009, com juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021). Correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP até 30.8.2024 e, após, pelo IPCA, nos termos do artigo 406 do CC, de acordo com a nova redação da Lei 14.905/2024. Acrescento, ainda, que o abono anual também é devido ao autor, por força de expressa imposição legal (art. 40, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único, do artigo 129 da Lei 8.213/91. Intime-se a autarquia ré dos termos desta sentença através do respectivo portal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005282-46.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Flavio da Silva Rodrigues - Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e TORNO DEFINITIVA a liminar concedida na decisão de fls. 564/565, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, desde a data do seu indeferimento administrativo, a saber, 05.12.2020, mantendo-o ativo enquanto perdurar a incapacidade, especialmente até a realização da cirurgia e conclusão da reabilitação fisioterápica, observadas as reavaliações administrativas cabíveis, até o momento em que for comprovada, por perícia médica, em regular processo de readaptação perante o INSS, garantida a ampla defesa, a recuperação de sua capacidade de trabalho. CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das parcelas em atraso a serem devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, e, nos termos da Lei nº 11.960/2009, com juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021). Correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP até 30.8.2024 e, após, pelo IPCA, nos termos do artigo 406 do CC, de acordo com a nova redação da Lei 14.905/2024. Acrescento, ainda, que o abono anual também é devido ao autor, por força de expressa imposição legal (art. 40, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único, do artigo 129 da Lei 8.213/91. Intime-se a autarquia ré dos termos desta sentença através do respectivo portal. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. P.I.C. - ADV: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), WENDELL HELIODORO DOS SANTOS (OAB 225922/SP)