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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015325-04.2024.8.26.0019

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1015325-04.2024.8.26.0019

Ementa

Isto posto e considerando o mais que dos autoa consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0052939304, determinando a cessação imediata de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato inexistente; condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante a ser liquidado, acrescido de correção monetária desde cada desconto (Tabela Prática do TJSP) e juros legais de mora ao mês desde cada desconto (Súmula 54 do STJ); condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora de ao mês desde o primeiro desconto indevido (19/09/2022 - Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 25% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença/decisão, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença/decisão constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1015325-04.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Noemia Santana do Amaral Bispo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Isto posto e considerando o mais que dos autoa consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0052939304, determinando a cessação imediata de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato inexistente; condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante a ser liquidado, acrescido de correção monetária desde cada desconto (Tabela Prática do TJSP) e juros legais de mora ao mês desde cada desconto (Súmula 54 do STJ); condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora de ao mês desde o primeiro desconto indevido (19/09/2022 - Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 25% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença/decisão, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença/decisão constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP)