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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004991-49.2025.8.26.0032

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0004991-49.2025.8.26.0032

Ementa

Processo 0004991-49.2025.8.26.0032 (processo principal 1015981-19.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Amar Brasil Clube de Benefícios - (abcb/br) - Trata-se de Cumprimento de sentença que Raphael Paiva Freire move em face de Amar Brasil Clube de Benefícios - (abcb/br). No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Devidamente intimada, não houve insurgência pela parte exequente, que requereu o levantamento e extinção do feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizados os levantamentos que se fizerem necessários, inclusive de eventuais restrições feitas através do RENAJUD, bem como de eventuais registros de AVERBAÇÕES DE PENHORAS no Cartório de Registro de Imóveis. Custas e despesas na forma da lei, expedindo-se certidão oportunamente após a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (05 e 60 dias) para o recolhimento voluntário. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se MLE do valor depositado à(s) fl(s). 60, cujo montante de R$ 2.073,06 será transferido à conta da parte exequente, conforme formulário juntado à(s) fl(s). 71. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0004991-49.2025.8.26.0032 (processo principal 1015981-19.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Amar Brasil Clube de Benefícios - (abcb/br) - Trata-se de Cumprimento de sentença que Raphael Paiva Freire move em face de Amar Brasil Clube de Benefícios - (abcb/br). No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Devidamente intimada, não houve insurgência pela parte exequente, que requereu o levantamento e extinção do feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando autorizados os levantamentos que se fizerem necessários, inclusive de eventuais restrições feitas através do RENAJUD, bem como de eventuais registros de AVERBAÇÕES DE PENHORAS no Cartório de Registro de Imóveis. Custas e despesas na forma da lei, expedindo-se certidão oportunamente após a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (05 e 60 dias) para o recolhimento voluntário. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se MLE do valor depositado à(s) fl(s). 60, cujo montante de R$ 2.073,06 será transferido à conta da parte exequente, conforme formulário juntado à(s) fl(s). 71. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)