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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005846-75.2025.8.26.0566

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0005846-75.2025.8.26.0566

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária e demais medidas coercitivas ao executado, pois inaplicáveis ao rito. Por conseguinte, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por analogia, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. No mais, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, determino à parte executada efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 600,08 (guia DARE cód. 230-6), no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida. Na inércia, inscreva-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais atos a cumprir, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0005846-75.2025.8.26.0566 (processo principal 1002215-09.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Liminar - Lucas Olegario de Freitas - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Fls. 71/72: Requer a parte autora a aplicação de medidas coercitivas, especificamente multa diária (astreintes), em face do descumprimento da ordem de exibição de documentos pelo banco executado. Em que pese a pretensão da exequente, cumpre esclarecer que a presente ação tem origem em Produção Antecipada de Provas, procedimento autônomo e de jurisdição não contenciosa, cujo objetivo precípuo é a preservação da prova ou o conhecimento de fatos para eventual ajuizamento de demanda futura, sem a imposição de obrigações de fazer de caráter executivo/coercitivo. Dessa forma, não se admite a fixação de multa cominatória ou a determinação de busca e apreensão em caso de não exibição do documento. A consequência jurídica para a recusa injustificada ou o silêncio do réu é de natureza processual probatória, e não material ou coercitiva. Nesse sentido, o artigo 400 do Código de Processo Civil dispõe que, na hipótese de não exibição injustificada de documento, admite-se como verdadeiros os fatos que a parte pretendia comprovar. Tal presunção de veracidade, contudo, deverá ser valorada e aplicada pelo Juízo competente em eventual e futura ação principal, não cabendo a este Juízo compelir a parte ré à exibição forçada. Portanto, uma vez oportunizada a apresentação do documento e mantendo-se a parte ré inerte, o procedimento atinge seu termo, não havendo mais utilidade ou necessidade no prosseguimento do presente incidente, ocorrendo a perda superveniente do objeto e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Caberá à parte autora valer-se da presunção legal (art. 400 do CPC) na ação de conhecimento adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária e demais medidas coercitivas ao executado, pois inaplicáveis ao rito. Por conseguinte, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por analogia, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. No mais, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, determino à parte executada efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 600,08 (guia DARE cód. 230-6), no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida. Na inércia, inscreva-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais atos a cumprir, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)