Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, por impossibilidade do objeto, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando a justiça gratuita concedida. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO REZENDE (OAB 143894/MG), INGRID BESSA REZENDE (OAB 207015/MG), DAVI BESSA REZENDE (OAB 239428/MG)