Ementa
Ante o exposto, ratifico a medida liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERRARI & LISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DIVELPA DISTRIBUIDORA DE VÉICULOS LENÇÓIS PAULISTA LTDA. e de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para o fim de determinar às rés o reparo integral do sistema multimídia MyLink do veículo GM/S10 LTZ de propriedade da parte autora ou, subsidiariamente, efetuem a substituição do módulo defeituoso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sendo certo que a tutela de urgência já foi cumprida, ficando indeferido o pedido de indenização por danos morais, decidindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.