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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000567-05.2025.8.26.0319

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4000567-05.2025.8.26.0319
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ratifico a medida liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERRARI & LISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DIVELPA DISTRIBUIDORA DE VÉICULOS LENÇÓIS PAULISTA LTDA. e de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para o fim de determinar às rés o reparo integral do sistema multimídia MyLink do veículo GM/S10 LTZ de propriedade da parte autora ou, subsidiariamente, efetuem a substituição do módulo defeituoso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sendo certo que a tutela de urgência já foi cumprida, ficando indeferido o pedido de indenização por danos morais, decidindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000567-05.2025.8.26.0319/SP AUTOR : FERRARI & LISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Representado) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO FERRARI (OAB SP337650) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERNARDO (OAB SP487656) AUTOR : LUIZ RENATO FERRARI (Representante) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO FERRARI (OAB SP337650) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERNARDO (OAB SP487656) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : DIVELPA-DIST DE VEICULOS LENCOIS PAULISTA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB SP033336) SENTENÇA Ante o exposto, ratifico a medida liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERRARI & LISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DIVELPA DISTRIBUIDORA DE VÉICULOS LENÇÓIS PAULISTA LTDA. e de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para o fim de determinar às rés o reparo integral do sistema multimídia MyLink do veículo GM/S10 LTZ de propriedade da parte autora ou, subsidiariamente, efetuem a substituição do módulo defeituoso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sendo certo que a tutela de urgência já foi cumprida, ficando indeferido o pedido de indenização por danos morais, decidindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.