Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA LUZIA VALENTIN RAMOS em face de BANCO AGIBANK S.A, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. P.R.I.