Ementa
Diante disso, acolho a impugnação apresentada e, por conseguinte, julgo improcedente o incidente de liquidação de sentença, diante da ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida na ação de conhecimento. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 0011280-15.2025.8.26.0576 (processo principal 1051992-98.2023.8.26.0576) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Felipe Silva Gouveia - Telefonica Brasil S.A. - Vistos, Trata-se de incidente de liquidação de sentença, no qual a parte requerente Felipe Silva Gouveia pretende a apuração de supostos danos materiais devidos pela requerida Telefonica Brasil S.A. Regularmente intimada, a parte requerida apresentou impugnação às fls. 27/31, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados, uma vez que a parte liquidante limitou-se a juntar orçamentos (fls. 04/06), sem qualquer comprovante de pagamento das despesas indicadas. Assiste razão à impugnante. No caso, a r. Sentença transitada em julgado condenou a parte requerida ao pagamento dos danos materiais desde que "haja efetiva comprovação dos gastos, devendo a indenização corresponder aos exatos valores despendidos" (fls. 11). No caso dos autos, a parte liquidante não acostou à inicial os comprovantes de pagamentos dos itens necessários ao reparo do veículo, limitando-se à apresentação de orçamentos, os quais possuem caráter meramente estimativo, não servindo, por si sós, para comprovar prejuízo material indenizável, na forma prevista no título executivo. Diante disso, acolho a impugnação apresentada e, por conseguinte, julgo improcedente o incidente de liquidação de sentença, diante da ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida na ação de conhecimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)