Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004226-37.2024.8.26.0348

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0004226-37.2024.8.26.0348

Ementa

Processo 0004226-37.2024.8.26.0348 (processo principal 1007938-23.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruna Caetano da Silva - Banco Itaucard S/A e outro - Juiz (a) de Direito: Dr (a) Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Fls. 133: Diante do reconhecimento da quitação integral do débito pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, conforme disposto na decisão de fls. 129, acolho o cálculo apresentado pelo executado às fls. 120/122, reiterado às fls. 134. Diante do excesso do depósito judicial constante dos autos, defiro o levantamento pelo executado Banco Itaucard do excedente de R$ 5.229,33, ficando autorizado o levantamento do remanescente pela parte exequente. Providenciem as partes o necessário, observando-se o MLE já apresentado pelo executado (fls. 122). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Inteiro teor

Processo 0004226-37.2024.8.26.0348 (processo principal 1007938-23.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruna Caetano da Silva - Banco Itaucard S/A e outro - Juiz (a) de Direito: Dr (a) Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Fls. 133: Diante do reconhecimento da quitação integral do débito pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, conforme disposto na decisão de fls. 129, acolho o cálculo apresentado pelo executado às fls. 120/122, reiterado às fls. 134. Diante do excesso do depósito judicial constante dos autos, defiro o levantamento pelo executado Banco Itaucard do excedente de R$ 5.229,33, ficando autorizado o levantamento do remanescente pela parte exequente. Providenciem as partes o necessário, observando-se o MLE já apresentado pelo executado (fls. 122). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)