Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pelo integral pagamento 4. Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente (R$ 49.245,77) em favor do advogado Marcio Araujo Neves, OAB/SP 352.616, CPF 321.900.318-42, mediante crédito em conta corrente nº 6.201-4, agência 5952-8, Banco do Brasil, conforme formulário MLE de fls. 42. 5. Expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial nos termos acima. 6. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0006835-56.2025.8.26.0348 (processo principal 1003357-57.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Bancários - Local Varejo e Distribuição Ltda - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. 1. Fls. 28/29: Os embargos de declaração apontam omissão quanto aos honorários advocatícios. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que, de fato, houve imprecisão no parágrafo 2º ao mencionar que o valor de R$ 139.518,98 incluiria "honorários majorados para 15% pelo Tribunal de Justiça". Pela sistemática da condenação, os honorários advocatícios de 15% (majorados pelo acórdão de fls. 513/524 do processo principal) incidem sobre o valor da condenação atualizado, constituindo verba autônoma e não integrada ao valor principal. Contudo, a questão foi integralmente superada pelo cumprimento espontâneo da executada, que depositou valor suficiente para cobrir principal, juros, correção e honorários, conforme reconhecido expressamente pela exequente em sua manifestação de fls. 38/39. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar a decisão e esclarecer que os honorários advocatícios de 15% constituem verba autônoma, sem efeitos infringentes, considerando o cumprimento integral da obrigação. 2. Fls. 32 e 38/39: Como se verifica dos autos, a executada comprovou, a transferência direta de R$ 116.891,80 para conta da exequente (fls. 33) e o depósito judicial de R$ 49.245,77 (fls. 34/37). A exequente concordou expressamente com os valores depositados e requereu a extinção do feito, o que demonstra a satisfação integral do crédito exequendo (fls. 38/39). Desta forma, havendo concordância expressa da exequente, homologo o cumprimento integral da obrigação pela executada, mediante transferência direta de R$ 116.891,80 e depósito judicial de R$ 49.245,77. 3. Satisfeita integralmente a obrigação, com concordância da exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pelo integral pagamento 4. Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente (R$ 49.245,77) em favor do advogado Marcio Araujo Neves, OAB/SP 352.616, CPF 321.900.318-42, mediante crédito em conta corrente nº 6.201-4, agência 5952-8, Banco do Brasil, conforme formulário MLE de fls. 42. 5. Expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial nos termos acima. 6. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. P.I.C. Mauá, 26 de janeiro de 2026. - ADV: MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), GEORGE HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 515404/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)