Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DESIDÉRIO para declarar a inexistência de débito e da relação jurídica entre o autor e o réu especificamente no que tange aos valores de R$ 56.037,47 descritos na inicial, devendo o réu se abster de realizar novas cobranças ou efetivar negativações decorrentes destes fatos, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.