Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a restituir os valores pagos pela parte autora, descritos no evento 1, outros 6, atualizados pelo INCC a partir do desembolso, excluídas a incidência de cláusula penal e taxa de permanência mensal, autorizando-se o abatimento da taxa de administração de modo proporcional ao período de permanência da parte requerente no grupo, consignando-se que o montante quitado a título de taxa de adesão deverá ser descontado da importância total devida a título de taxa de administração, devendo ainda ser observada a forma e prazo para devolução previstos nos artigos 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/08. Os juros moratórios, calculados na forma do art. 406 do CC, deverão ser aplicados à quantia a ser restituída a partir do dia seguinte a eventual contemplação ou após 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer.