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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001334-24.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4001334-24.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a restituir os valores pagos pela parte autora, descritos no evento 1, outros 6, atualizados pelo INCC a partir do desembolso, excluídas a incidência de cláusula penal e taxa de permanência mensal, autorizando-se o abatimento da taxa de administração de modo proporcional ao período de permanência da parte requerente no grupo, consignando-se que o montante quitado a título de taxa de adesão deverá ser descontado da importância total devida a título de taxa de administração, devendo ainda ser observada a forma e prazo para devolução previstos nos artigos 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/08. Os juros moratórios, calculados na forma do art. 406 do CC, deverão ser aplicados à quantia a ser restituída a partir do dia seguinte a eventual contemplação ou após 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001334-24.2025.8.26.0002/SP RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a restituir os valores pagos pela parte autora, descritos no evento 1, outros 6, atualizados pelo INCC a partir do desembolso, excluídas a incidência de cláusula penal e taxa de permanência mensal, autorizando-se o abatimento da taxa de administração de modo proporcional ao período de permanência da parte requerente no grupo, consignando-se que o montante quitado a título de taxa de adesão deverá ser descontado da importância total devida a título de taxa de administração, devendo ainda ser observada a forma e prazo para devolução previstos nos artigos 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/08. Os juros moratórios, calculados na forma do art. 406 do CC, deverão ser aplicados à quantia a ser restituída a partir do dia seguinte a eventual contemplação ou após 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer.