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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4051123-86.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4051123-86.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4051123-86.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : ANGELICA DE ANDRADE SO CONSIGLIO

ADVOGADO(A) : BRUNA PILI ROMANATO (OAB SP377590)

RÉU : REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELICA DE ANDRADE SO CONSIGLIO em face de REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 7). Pela sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Observa-se a gratuidade concedida. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art.1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Encerrada a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4051123-86.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANGELICA DE ANDRADE SO CONSIGLIO ADVOGADO(A) : BRUNA PILI ROMANATO (OAB SP377590) RÉU : REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELICA DE ANDRADE SO CONSIGLIO em face de REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 7). Pela sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Observa-se a gratuidade concedida. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art.1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Encerrada a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. P.I.C.