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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 4065253-81.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4065253-81.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas Sem condenação em custas e despesas, em vista da causa da extinção (ausência de recolhimento das custas), que equivale ao cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Honorários Sem condenação em honorários, pois não houve a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4065253-81.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : GLAUBER DA MATTA SOUZA ADVOGADO(A) : GLAUBER DA MATTA SOUZA (OAB RJ240733) SENTENÇA Eventos 14 e 18. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas Sem condenação em custas e despesas, em vista da causa da extinção (ausência de recolhimento das custas), que equivale ao cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Honorários Sem condenação em honorários, pois não houve a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I