Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000155-28.2025.8.26.0011/SP
AUTOR : AMILCAR SIMOES SAMPAIO
ADVOGADO(A) : ALEXANDER SIMÕES SAMPAIO (OAB SP442873)
RÉU : UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)
SENTENÇA
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e concedo a tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar do autor valores desse contrato desde 23/09/2020, j a partir dessa sentença, por qualquer meio (e-mail, telefones, mensagens), mas desde que restrito aos contatos mencionados expressamente na inicial, sob pena de multa de R$100,00 por cada dia de desrespeito de tal decisum, limitada ao valor e R$5.000,00 e a lhe pagar a quantia de R$4.008,12, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 240 do Código de Processo Civil, em 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante oportuna intimação em fase de cumprimento de sentença para a comprovação do pagamento, sob pena de multa de 10% e penhora, rejeitando o pleito do coautor no tocante à indenização por danos morais. Retifico o valor da causa para R$8.016,24, ante o pedido feito na inicial. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor de R$384,20 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 e Comunicado Conjunto 951/2023 - DJE 19/12/2023 p. 14/17 e DJE 08/01/2024 ? p. 2/5), que deverá ser acrescido ainda da soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc), por meio da guia FEDTJ, conforme Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção, dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. P.I.C.