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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000940-50.2025.8.26.0396

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000940-50.2025.8.26.0396

Ementa

Processo 1000940-50.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renata da Silva Jantomaz - Unimed Seguros Saúde S/A - Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado pelas partes às folhas 250-253 e, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, razão pela qual determino a certificação do trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se. Mantenho a tutela de urgência concedida às folhas 50-53. Em relação ao comprovante de transferência juntado à folha 255, manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, ficando cientificada de que o silêncio será interpretado como concordância ao depósito e a obrigação será dada por satisfeita. Fica dispensada o recolhimento das custas remanescentes pelas partes, nos termos do artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000940-50.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renata da Silva Jantomaz - Unimed Seguros Saúde S/A - Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado pelas partes às folhas 250-253 e, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, razão pela qual determino a certificação do trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se. Mantenho a tutela de urgência concedida às folhas 50-53. Em relação ao comprovante de transferência juntado à folha 255, manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, ficando cientificada de que o silêncio será interpretado como concordância ao depósito e a obrigação será dada por satisfeita. Fica dispensada o recolhimento das custas remanescentes pelas partes, nos termos do artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)